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O Estado que notifica, mas já não executa

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28.05.2026

A política migratória não se mede pela dureza do discurso nem pela generosidade das intenções.  Mede-se pela capacidade do Estado para aplicar a lei com firmeza, proporcionalidade e  dignidade.

Existem frases que parecem resolver um problema apenas porque o enunciam com clareza. “Quem  cumpre a lei fica e merece a oportunidade de se integrar com dignidade. Quem não cumpre a lei porque  entra ou permanece irregularmente tem de sair.” A formulação é simples, compreensível e  politicamente eficaz, tendo ainda a virtude de recusar dois extremos habituais: a ideia de que qualquer  controlo migratório é desumano e a ideia contrária, segundo a qual a dignidade das pessoas  desaparece quando a sua situação administrativa é irregular.

O problema começa depois da frase, quando o Estado tem de fazer aquilo que diz. Aí, a questão deixa  de ser retórica, ideológica ou moral, passando a ser administrativa, operacional e política no sentido  mais exigente do termo. Um Estado que não consegue identificar, decidir, notificar, acompanhar e  executar deixa de governar plenamente, passando a representar autoridade sem a exercer.

A política migratória portuguesa não pode ser discutida apenas a partir da compaixão ou da  severidade, precisa de ser discutida a partir da capacidade do Estado. A entrada, a permanência, a  saída e o afastamento de cidadãos estrangeiros estão regulados no ordenamento jurídico português,  designadamente pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável nesta  matéria. O Governo aprovou, em Março de 2026, uma proposta destinada a reforçar e acelerar o regime  de afastamento coercivo de cidadãos estrangeiros em situação irregular, agora em tramitação  parlamentar como Proposta de Lei 65/XVII/1.

A discussão pública tem-se concentrado, como seria previsível, na tensão entre direitos fundamentais,  permanência irregular, afastamento coercivo e garantias processuais. Essa discussão é necessária,  porque nenhuma democracia constitucional pode tratar pessoas como meros processos  administrativos. O estrangeiro em situação irregular continua a ser pessoa, com dignidade, direitos,  deveres, garantias e protecção contra arbitrariedades. A legalidade democrática não se suspende à  porta da política migratória.

Mas a afirmação inversa também tem de ser feita, uma democracia constitucional não pode  transformar a irregularidade administrativa numa situação praticamente inconsequente. Se o Estado  diz que determinada pessoa........

© Observador