O Estado que notifica, mas já não executa
A política migratória não se mede pela dureza do discurso nem pela generosidade das intenções. Mede-se pela capacidade do Estado para aplicar a lei com firmeza, proporcionalidade e dignidade.
Existem frases que parecem resolver um problema apenas porque o enunciam com clareza. “Quem cumpre a lei fica e merece a oportunidade de se integrar com dignidade. Quem não cumpre a lei porque entra ou permanece irregularmente tem de sair.” A formulação é simples, compreensível e politicamente eficaz, tendo ainda a virtude de recusar dois extremos habituais: a ideia de que qualquer controlo migratório é desumano e a ideia contrária, segundo a qual a dignidade das pessoas desaparece quando a sua situação administrativa é irregular.
O problema começa depois da frase, quando o Estado tem de fazer aquilo que diz. Aí, a questão deixa de ser retórica, ideológica ou moral, passando a ser administrativa, operacional e política no sentido mais exigente do termo. Um Estado que não consegue identificar, decidir, notificar, acompanhar e executar deixa de governar plenamente, passando a representar autoridade sem a exercer.
A política migratória portuguesa não pode ser discutida apenas a partir da compaixão ou da severidade, precisa de ser discutida a partir da capacidade do Estado. A entrada, a permanência, a saída e o afastamento de cidadãos estrangeiros estão regulados no ordenamento jurídico português, designadamente pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável nesta matéria. O Governo aprovou, em Março de 2026, uma proposta destinada a reforçar e acelerar o regime de afastamento coercivo de cidadãos estrangeiros em situação irregular, agora em tramitação parlamentar como Proposta de Lei 65/XVII/1.
A discussão pública tem-se concentrado, como seria previsível, na tensão entre direitos fundamentais, permanência irregular, afastamento coercivo e garantias processuais. Essa discussão é necessária, porque nenhuma democracia constitucional pode tratar pessoas como meros processos administrativos. O estrangeiro em situação irregular continua a ser pessoa, com dignidade, direitos, deveres, garantias e protecção contra arbitrariedades. A legalidade democrática não se suspende à porta da política migratória.
Mas a afirmação inversa também tem de ser feita, uma democracia constitucional não pode transformar a irregularidade administrativa numa situação praticamente inconsequente. Se o Estado diz que determinada pessoa........
