Entre a Constituição e a consciência: a vida como valor |
A discussão em torno da eutanásia e da interrupção voluntária da gravidez não pode ser reduzida a um mero confronto de sensibilidades morais ou convicções individuais. Trata-se, antes de mais, de uma questão de coerência constitucional e de fidelidade aos fundamentos estruturantes do nosso ordenamento jurídico. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 24.º, que “a vida humana é inviolável”. A força normativa desta disposição não é retórica nem simbólica: é um verdadeiro limite material ao legislador, um núcleo duro que condiciona toda a produção legislativa subsequente.
A inviolabilidade da vida humana significa que o Estado não apenas se abstém de a suprimir, mas assume o dever positivo de a proteger. Não distingue a Constituição entre vida digna e vida indigna, entre vida saudável e vida fragilizada, entre vida desejada e vida inesperada. A fórmula é absoluta: vida humana. Ao admitir mecanismos legais que permitem a supressão........