Rever a Constituição, repensar o Tribunal Constitucional
A decisão do Tribunal Constitucional de 15 de dezembro de 2025, que declarou inconstitucionais várias normas da nova Lei da Nacionalidade (aprovada em outubro), constitui mais um episódio de tensão institucional significativa. Já em agosto, o mesmo tribunal havia chumbado disposições centrais de outro diploma no domínio da imigração. Esta sucessão de pronúncias impõe um debate que transcende o destino imediato de leis específicas e coloca em causa questões estruturais de natureza constitucional, institucional e política.
Numa democracia constitucional, o controlo da conformidade das leis com a Constituição é essencial, mas o seu exercício não pode depender, em última análise, apenas de uma correlação de forças ideológicas entre juízes nomeados politicamente. Idealmente, não deve.
Sobre os aspetos concretos da lei chumbada, algumas críticas levantadas no debate público merecem reflexão cuidadosa. É difícil defender que crimes gravíssimos, como a violação, devam ter consequências diferentes na perda de nacionalidade consoante o agente seja português de origem ou naturalizado — o crime é o mesmo, a vítima é a mesma, e o dano à ordem jurídica é idêntico. Do mesmo modo, parece problemático tornar irreversível uma nacionalidade obtida por fraude apenas porque o beneficiário alega boa-fé. Um título adquirido ilicitamente não se legitima automaticamente pelo desconhecimento subjetivo da sua origem.
Estas questões, porém, são secundárias face ao problema central, que é estrutural e mais profundo.
Em primeiro lugar, a Constituição de 1976, apesar das sete revisões realizadas, conserva traços de uma matriz ideológica própria do........





















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