O STF e o “racismo estrutural”: Constituição como limite ou jurisdição como governo?
Os votos proferidos na ADPF 973 expõem, com rara nitidez, duas versões distintas de um mesmo problema institucional: a transformação do controle de constitucionalidade em instrumento de governo. Embora partam de premissas e estilos argumentativos diferentes, ambos convergem para um ponto que A República e o Intérprete identifica como a ruptura decisiva do constitucionalismo republicano: a substituição do dever de dizer o que a lei é pela pretensão de fazer a Constituição “acontecer” na realidade social.
O voto do ministro Edson Fachin assume esse movimento de forma explícita. Desde a abertura, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional fundado no racismo estrutural e institucional não decorre da violação de um dispositivo constitucional específico, mas da constatação de que as “promessas constitucionais” ainda não se realizaram para a população negra. O parâmetro de constitucionalidade deixa de ser o texto e passa a ser a distância entre a realidade empírica e um ideal normativo de justiça social. O problema, do ponto de vista constitucional, é evidente: a Constituição de 1988 não autoriza o Supremo Tribunal Federal a declarar inconstitucional um estado do mundo, mas apenas atos normativos ou omissões concretas à luz de deveres jurídicos determinados.
O julgamento da ADPF 973, assim, não é apenas mais um capítulo do debate sobre ativismo judicial. Ele revela algo mais profundo: a dificuldade crescente do Supremo Tribunal Federal em aceitar que a Constituição de 1988 é, antes de tudo, um pacto de limites
Os dispositivos invocados no voto – especialmente os arts. 1º, III e V (dignidade da pessoa humana e pluralismo), 3º, I, III e IV (objetivos fundamentais da República), 5º, XLII (criminalização do racismo) e 6º (direitos sociais) – são convertidos em cláusulas abertas de transformação estrutural da sociedade. A leitura, porém, ignora uma distinção elementar: objetivos constitucionais não são comandos jurisdicionáveis em bloco, e direitos fundamentais não se convertem automaticamente em deveres estatais de resultado. A erradicação da pobreza, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos são diretrizes políticas que vinculam os Poderes constituídos, mas não autorizam o Judiciário a substituir o processo político na definição de meios, prioridades, alocação orçamentária e desenho institucional de políticas públicas.
Essa confusão se agrava quando o voto trata a existência de políticas públicas – Estatuto da Igualdade Racial, ações afirmativas, PLANAPIR, compromissos........





















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