Caso Zambelli escancara a servidão humilhante do Congresso ao STF

Sem entrar no mérito da condenação de Carla Zambelli — se é justa ou injusta, se houve ou não perseguição —, vale olhar com lupa para os desdobramentos desse episódio: quem faz o quê dentro do desenho constitucional brasileiro.

No voto que condenou Zambelli pela invasão ao sistema do Conselho Nacional de Justiça, Moraes decretou a perda do mandato da parlamentar, nos termos do inciso III e do §3º do art. 55 da Constituição Federal, dizendo que a perda do mandato deveria ser “declarada” — e não decidida — pela Mesa da Câmara dos Deputados.

A lógica usada pelo ministro é a seguinte: Zambelli foi condenada a regime fechado por período superior a 120 dias. Presa, ela não poderia, obviamente, comparecer ao exercício do mandato. Sem comparecimento, ultrapassaria o limite constitucional de faltas.

O inciso III do art. 55 da Constituição prevê exatamente isso: a perda do mandato por ausência injustificada às sessões. Como dito anteriormente, o §3º desse mesmo artigo afirma que, nesses casos, a perda deve ser declarada pela Mesa da Casa do parlamentar — no caso, a Câmara.

O STF entende que não se trata de juízo político, mas de um “ato administrativo vinculado”; ou seja, não há espaço para discricionariedade, para escolha. A Câmara não decide se quer ou não: apenas constata o fato (a condenação do........

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