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Com pena de reclusão de dois a seis anos e multa, a Lei dos Crimes Financeiros (Lei 7.492/1986) tipifica o crime de desinformação financeira: “Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira” (art. 3º). Faz sentido, portanto, que as autoridades policiais investiguem eventual ocorrência de crime nas publicações de influenciadores digitais sobre o Banco Master e o Banco Central (BC).
De toda forma, a simples conduta de publicar, mediante pagamento, mensagens favoráveis ao Banco Master, questionando a ação do BC, não se enquadra no crime do art. 3º da Lei 7.492/1986, especialmente por força dos elementos subjetivos previstos no tipo penal. Entre os requisitos, o influenciador teria de saber que está divulgando uma informação falsa ou prejudicialmente incompleta. Situação diversa é a de quem, caso se comprove a existência de uma coordenação de publicações, orquestrou e executou a campanha de desinformação. Também não se pode descartar a ocorrência de crimes contra a honra das autoridades atacadas.
No entanto, mais do que uma questão penal, o episódio dos influenciadores do Banco Master joga luz sobre a fragilidade informativa do mundo digital. Receber dinheiro, de maneira sigilosa, para emitir uma opinião........