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Quando os motoristas dos transportes rodoviários entendem fazer leis ou interpretá-las a seu bel talante…

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18.02.2026

Quando os motoristas dos transportes rodoviários entendem fazer leis ou interpretá-las a seu bel talante…

Há, não raro, conflitos com os transportadores em razão do desconhecimento que paira do catálogo de direitos e deveres dos passageiros de transportes rodoviários.É vedado aos passageiros:

Viajar sem título de transporte válido;

Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;

Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, excepto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;

Projectar para o exterior do veículo quaisquer objetos;

Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;

Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;

Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;

Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;

Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;

Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;

Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;

Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;

Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;

Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

Praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;

Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.

Desde que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes cabem perturbe os mais passageiros, cause danos ou interfira na regular ordem do serviço de transporte, o operador e seus agentes, designadamente o motorista, podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de não acatamento da determinação, recorrer à força de segurança pública competente para o efeito.

Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que:

Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros;

Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se se tratar de agentes da autoridade.

O problema das bagagens é sensível: há, por vezes, de banda dos motoristas exigências descabidas quando se trate de volumes de mão, susceptíveis de ser acondicionados na cabina, com documentação sensível, obrigando sem justificação plausível a que os façam transportar na “vala comum” das bagagens sem qualquer segurança, declinando a responsabilidade, o que é manifestamente contra a lei, em caso de furto ou extravio.

Em situações tais, os passageiros devem exigir a que se cumpra a lei, recorrendo ao livro de reclamações, se for caso disso. Para que o arbítrio, a iniquidade e a prepotência de motoristas impreparados não triunfem por sobre os direitos dos passageiros.

Para ler o artigo anterior do autor, clique aqui.* Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal


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