Na troca de brindes: direito ou favor?

Seja lá o que for, não se ‘baralhe’… o consumidor

A notícia de que a Deco-Proteste, L.da (uma empresa mercantil que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores, com o ‘beneplácito’ das autoridades) considera como mero favor a troca de brindes, já que – ao que diz – não há na lei nada que consigne um tal direito ao consumidor, talvez surpreenda (ou nem isso!). Por nos haver habituado às suas “interpretações heterodoxas” em desfavor, isso sim, do consumidor! (Recordam-se do ‘couvert’? “Quem cala consente, quem trinca consente mais”…?)

Urge desmistificar tendenciosas “interpretações jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade jurídica as soluções que se têm, em rigor, por fidedignas, como dizia o laureado Mestre Pereira Coelho.

Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina a venda a contento e a venda sujeita a prova.

A ‘venda a contento ’ é feita sob reserva........

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