E se o contrato é porta-a-porta que importa se “Inês é morta”?
“Um toque suave, um indivíduo bem apessoado, de cativante linguagem e com uma proposta para reduzir a minha factura de energia eléctrica.
Uma prosa prolongada. Nem sempre fáceis de digerir os termos.
Quando concluiu, pedi-lhe naturalmente que me deixasse o escrito com as cláusulas do contrato para ponderar e que passasse noutro dia para saber se, afinal, eu aceitava tais termos e condições.
Um não peremptório! Que o contrato só me viria a parar às mãos uma vez assinado pela responsável sectorial da Goldenergy.
Ainda tentei argumentar sem resultado. Pior para ele: não assinei o contrato.
Não tenho de conhecer previamente as cláusulas de um contrato em que nada posso mudar porque de antemão redigido?”
Com efeito, é algo que parece normal segundo a sã razão das coisas.
E as leis vão nesse sentido.
A dos Contratos de Adesão (A Lei das Condições Gerais dos Contratos) diz expressamente no seu artigo 5.º:
- As cláusulas… devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que........
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