Direitos à deriva quando se fatura por ‘estimativa’: da água e dos consumos reais
Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam:
A facturação deve ter periodicidade mensal… A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!) E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!) Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio: apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora; de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a instalação do contador. Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou telefone) (numa abominável inversão do ónus). E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos........