Moeda ao ar? Moeda furada? O que se espera da A.R. para uma moeda acreditada?

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Afirma-se que em Portugal não há norma que estabeleça directamente sanção para a recusa da moeda com curso legal: o euro. Ordenamentos houve que negligenciaram uma tal medida e, entretanto, arrepiaram caminho: no caso, entre outros, o espanhol que, ante a explosão do fenómeno da recusa por mor da massificação do dinheiro digital (dos cartões…), se permitiu aditar à Lei Geral dos Consumidores e Usuários norma expressa assistida de coerção.

Portugal pode fazê-lo: entre outras hipóteses, a reformulação, ao que se nos afigura, na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, do artigo 9.º, ao qual se aditaria um n.º 4 do teor seguinte: “4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.” Reajustar-se-iam os números subsequentes, aditando-se ainda, in fine, um outro inciso (o 12). Donde: “Artigo 9.º Direito à protecção dos interesses económicos 1 – O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos. 2 – Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados: a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares; b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor. 3 – A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais. [4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.] 5 – O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa. 6 – O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. 7 – É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros. 8 – É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo. 9 – Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro. 10 – Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos. 11 – Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem. [12 – A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de Janeiro.]”

O que imporia, se fosse o caso, o reajustamento dos mais normativos à moldura sancionatória do n.º 12. Colmatar-se-ia destarte a lacuna subsistente e adequar-se-ia a norma à tutela, afinal, dos direitos do consumidor que, entre nós, têm suporte constitucional.

O Parlamento (a A.R.) tem a última palavra! Que não tarde!

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