Qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência II. Vejamos o art. 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015, de 9/9, com alt. até Lei 79/2021, de 24/11, recordar é viver!), sobre os “Impedimentos”: “1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão. / 2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º / 3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam. / 4 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado. / 5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam. / 6 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respetivo conselho regional decidir”. E o art. 84º quanto à “Verificação”: “1 - Os conselhos regionais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade. / 2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da receção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição”. Quantos aos “Solicitadores e agentes de execução”, art. 85º do EOA: “1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. / 2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 3 do artigo 195.º / 3 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados podem inscrever-se no colégio dos agentes de execução desde que não exerçam o mandato judicial, nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução”. No que diz respeito à “Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos”, temos o art. 86º: “As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior”. Mas nenhum dos “direitos legalmente adquiridos” permitia ser advogado e docente em simultâneo na mesma instituição v.g. do Ensino Superior. E, por fim, mas não por último, o art. 87º, “Exercício ilegítimo da advocacia”: “1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário. / 2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os trabalhadores dos serviços ali indicados dão conhecimento aos respetivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento”. Pré-conclusão importante: “desempenhe ou tenha desempenhado funções”. Os infractores não estão a salvo da Justiça, e da Ética, mesmo que no presente não estejam a desempenhar. Já desempenharam? Continua.

QOSHE - Incompatibilidades dos Advogados e Docentes da própria Instituição II - Gonçalo S. De Mello Bandeira
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Incompatibilidades dos Advogados e Docentes da própria Instituição II

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08.12.2023

Qualquer semelhança com a realidade é pura coincidência II. Vejamos o art. 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015, de 9/9, com alt. até Lei 79/2021, de 24/11, recordar é viver!), sobre os “Impedimentos”: “1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão. / 2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º / 3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros........

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